A OJUPB é um Conselho Interdenominacional, filantrópica, nascida da vontade de Deus, com o objetivo de cultuar a Deus, propagar o evangelho do Nosso Senhor e Salvador Jesus
Cristo, convencionar Ministros e igrejas, não convencionados, independente de placa
denominacional, bem como reunir obreiros e ministros evangélicos na finalidade de proporcionar uma
organização entre os mesmos, visando o aperfeiçoamento de todos os santos, auxiliar na habilitação
dos obreiros e ministros não habilitados, orientá-los, dentro das suas necessidades eclesiástica,
promover o conhecimento bíblico, a comunhão e a unidade dos santos. conforme a palavra de Deus.
Podendo filia-se: Igrejas e Ministros evangélicos que exerça qualquer função ministerial, através de
filiação direta à sede nacional, através de preenchimento de fichas/cadastro de
adesão/filiação/inscrições feita em nosso site oficial, ou diretamente através das Direções
Regionais/Estaduais, secretarias, igrejas, representantes autorizados e credenciados.
ESTATUTO DA OJUPB:
SÃO ATRIBUIÇÕES:
Art. 3º Conferir autenticidade aos Juízes, dentro de suas respectivas comunidades, que poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes que poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
II - Outorgar poderes aos Juízes, dando suporte técnico e jurídico, conferindo a ele credencial para o exercício da função.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES DE PAZ
LEI, Nº 551/07
Art. 10. São atribuições dos Juízes de Paz, a serem exercidas por orientação dos Tribunais de Justiça, conforme disposição do art. 9º desta Lei:
I examinar, de ofício ou em face de impugnação, e decidir processos de habilitação para o casamento;
II celebrar casamentos, consoante disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);
III dispensar, justificadamente, os editais de proclamas;
IV pacificar conflitos de vizinhança, em locais e datas previamente designados;
V orientar pessoas a respeito das formas de exercício dos próprios direitos;
VI as de natureza conciliatória, sem caráter jurisdicional;
VII representar junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público a respeito de situações irregulares de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atividades;
VIII encaminhar propostas de aperfeiçoamento dos serviços da Justiça de Paz;
IX comparecer a cursos de aperfeiçoamento, indicados pelo Tribunal de Justiça ou pela associação de juízes de paz, destinados ao estudo da aplicação da lei às matérias de sua competência.
Art. 11. Os Juízes de Paz exercerão as suas atribuições em locais designados pelo respectivo Tribunal de Justiça, que incluem:
I delegacias de polícia ou especializadas;
II defensorias públicas;
III sedes de associações de bairros;
IV residências, clubes ou locais indicados pelos nubentes, desde que considerados, pelo Tribunal, adequados à realização de casamentos.
OBSERVAÇÃO:
Os Juízes da OJUPB, são Juízes institucional, equiparados aos funcionários públicos, são auxiliares da justiça.